Em Cachoeiro de Itapemirim, Justiça condena partido político por litigância de má-fé

 Em Cachoeiro de Itapemirim, Justiça condena partido político por litigância de má-fé

Em Cachoeiro de tapemirim, o juiz da 48ª Zona Eleitoral da cidade, condenou o partido PSB, em duas sentenças, por litigância de má-fé e mandou aplicar multa e pagar indenização:

“(…) ressalto o caráter nítido, patente, da litigância de má-fé, que consistiu no ajuizamento temerário de representação, tendo em vista que o ato atacado foi praticado pelo próprio representante em sua convenção, ou seja, o representante desde sempre considerou a conduta legal e regular, atraindo, portanto, 02 (duas) modalidades de má-fé processual”, disse o juiz.

“O juiz reconheceu duas modalidades de má-fé processual e não somente uma, o que é mais grave. Poderia até se alegar perseguição da justiça, pelo ineditismo da situação, mas lendo-se o conteúdo das decisões, percebe-se que o magistrado está correto. Ele agiu com imparcialidade e técnica diante do fato, que é grave sim, ensinando que a justiça não é lugar de vale tudo.” Explicou nossa fonte.

As condenações recaíram sobre o PSB de Cachoeiro, que contratou dois advogados para cuidarem de sua assessoria jurídica na campanha: Luciano Ceotto e Paulo Antônio Marques Motta.

Eles entraram com duas ações contra dois candidatos adversários, acusando-os de terem contratado bandas em suas convenções, o que caracterizaria um showmício. A lei não proíbe isso. A contratação de banda é permitida pela legislação somente para as convenções partidárias. Mas isso não foi o motivo das condenações por litigância de má-fé.

“O motivo foi que o próprio PSB de Cachoeiro de Itapemirim também contratou banda de música na convenção que lançou sua candidata. O partido é assessorado juridicamente pelos mesmos advogados nestas eleições, inclusive na montagem da convenção. Possivelmente acompanharam o evento ou foram consultados.
Se fosse proibido contratar banda, os advogados teriam falado antes ou durante a performance musical para interromper o ilícito, se vedado fosse. Então, é estranho e contraditório acusar os outros de algo que o próprio partido fez em sua convenção, com aval de seus advogados, que são consultados em todas as etapas da campanha eleitoral. Se o PSB da cidade não tivesse agido de forma idêntica, estariam os advogados amparados por um erro na interpretação da lei ao mover as ações. Seria uma aparente incompetência profissional, mas não litigância de má-fé, o que é difícil de provar, pelo dolo: a vontade de prejudicar alguém usando ações de forma predatória para induzir a erro o juiz contra os alvos processados. Daí a raridade de condenações desse tipo.” Completou nossa fonte

Confira trechos da decisão:

“ (…) Como corolário, na hipótese em que o litigante age em inobservância ao dever genérico de boa-fé ou não observe os deveres processuais em epígrafe ou incorra em ilícitos explicitados no art.80 do CPC, vislumbra-se o ilícito do ato de litigância de má-fé, ensejador de sanção que se insere no âmbito dos deveres do magistrado na condução do processo, mercê o art.139, III do Código de Processo Civil.

“Assim, com fundamento no CPC, art. 81, § 2o, para fins de DOSIMETRIA, ressalto o caráter nítido, patente, da litigância de má-fé, que consistiu no ajuizamento temerário de representação, tendo em vista que o ato atacado foi praticado pelo próprio representante em sua convenção, ou seja, o representante desde sempre considerou a conduta legal e regular, atraindo, portanto, 02 (duas) modalidades de má-fé processual.

Ressalto, ainda, as CONSEQUÊNCIAS da litigância de má-fé, que efetivamente geraram dispêndio desnecessário de tempo e recurso (humanos e materiais) por parte da Justiça Eleitoral, do Ministério Público Eleitoral e do próprio representado (e respectivos advogados).

Atento a tais parâmetros, considerando ainda a inexistência de custas ou valor da causa na Justiça Eleitoral, entendo por APLICAR ao PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO de Cachoeiro de Itapemirim MULTA no valor de 04 salários-mínimos, conforme autoriza o CPC, art. 81, § 2o.

Da mesma forma, com fundamento no CPC, art. 81, necessário condenar o referido PARTIDO a indenizar a representada pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou”.

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